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Documentos Necessários para Registro

3- REGISTRO

3.1- ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

a) Carta de Adjudicação (original) expedida pela Vara competente
b) ITBI quitado
c) Guia do Funrejus recolhida (a ser emitida pela Serventia)
d) Documentos do adjudicante, caso não conste as informações na Carta (RG, CPF e Estado Civil).

 

3.2- ARREMATAÇÃO

a) Carta de Arrematação expedida judicialmente (original);
b) Auto de Arrematação (com autenticação do juízo ou confirmação eletrônica);
c) ITBI devidamente quitado;
d) Guia do Funrejus recolhida;
e) Documentos do arrematante, caso não conste as informações na Carta (RG, CPF e Certidão de Nascimento ou Casamento).
Obs: No caso de Arrematação Extrajudicial, além dos documentos mencionados acima, necessária a apresentação dos Editais da Praça (cópias autenticadas das publicações nos jornais), observando-se, ainda, que a Carta de Arrematação deverá conter a assinatura do leiloeiro, do credor/agente fiduciário e de cinco testemunhas, com as firmas devidamente reconhecidas.

 

3.3- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E HIPOTECA)

a) No mínimo duas vias (uma não negociável);
b) CND conjunta da RFB/PGFN
c) Sendo o devedor Pessoa Jurídica, necessário apresentar cópia autenticada da Procuração ou Contrato Social (acompanhado de certidão simplificada atualizada da Junta Comercial) para comprovar a representatividade;
d) Guia de Funrejus recolhida no caso de garantia hipotecária, salvo se tiver finalidade rural.
e) Documentos de identificação das partes (cópia autenticada): RG, CPF.

 

3.4- CÉDULA-INDUSTRIAL E COMERCIAL

a) No mínimo duas vias (uma não negociável);
b) CND conjunta da RFB/PGFN;
c) Sendo o devedor Pessoa Jurídica, necessário apresentar cópia autenticada da Procuração ou Contrato Social (acompanhado de certidão simplificada atualizada da Junta Comercial) para comprovar a representatividade;

 

3.5- COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA

a) Contrato, em via original, com as firmas reconhecidas;
b) Guia do Funrejus recolhida;
c) Documentos de identificação das partes (cópia autenticada): RG e CPF.

 

3.6- COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (PMCMV – SFH – SFI E CONSÓRCIO)

a) Apresentar no mínimo duas vias do Contrato, constando assinatura de todas as partes e de duas testemunhas em todas as vias, com as assinaturas reconhecidas;

b) No contrato deve constar a qualificação completa das partes e dos representantes do credor;

c) Guia do ITBI e comprovante de pagamento na via original;

d) Guia do Funrejus recolhida (guia a ser expedida pela serventia);

e) Verificar se contém CCI;

f) Cópia autenticada dos documentos de identificação das partes: RG e CPF (mesmos utilizados no contrato);

g) Certidão de Tributos Federais (certidão conjunta da RFB/PGFN);

h) Certidão de tributos sobre o imóvel (municipal) ou sua dispensa pelo comprador;
i) Sendo parte Pessoa Jurídica, necessário apresentar contrato social ou estatuto social (cópia autenticada), certidão atualizada da Junta Comercial ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (30 dias) para comprovar a representatividade.

j) Se alguma das partes estiver representada por procurador, apresentar a certidão atualizada da procuração (original ou cópia autenticada).

k) Procuração e substabelecimento do representante do credor (cópia autenticada).

l) Certidão de inteiro teor e ônus assinada pelo adquirente (art. 499, §4º do CN).

Obs1: É dispensado o reconhecimento de firma no caso de contrato de compra e venda firmado pelo SFH e PMCMV;

Obs2: No caso de cancelamento de garantia constante no contrato, terá que reconhecer firma do representante do credor/quitante, mesmo tendo enquadramento no SFH.

Obs3: No caso de isenção de Funrejus, apresentar declaração de isenção assinada pelo adquirente do imóvel com firma reconhecida. Sendo caso de funcionário público, apresentar, ainda, documento comprobatório da situação funcional;

Obs4: Deverá constar no contrato se se trata de primeira aquisição pelo SFH/SFI para redução dos emolumentos. Caso contrário, apresentar declaração nesse sentido. (Se for mais de um comprador, apresentar declaração assinada pelos dois).

Obs5: No contrato deverá constar a declaração do vendedor de estar quite com as obrigações condominiais, em se tratando de condomínio;

 

3.7- CONTRATO DE LOCAÇÃO – CLÁUSULA DE VIGÊNCIA

a) Requerimento com firma reconhecida, especificando o ato a ser praticado;  
b) Contrato de locação em via original (com as firmas reconhecidas – partes e testemunhas) ;
c) Guia do Funrejus recolhida;
d) Documentos de identificação das partes (cópia autenticada): RG, CPF e Certidão de Nascimento ou Casamento;
e) Sendo a parte Pessoa Jurídica, necessário apresentar cópia autenticada da Procuração ou Contrato Social (acompanhado de certidão simplificada atualizada da Junta Comercial) para comprovar a representatividade.

Obs: Atentar nos casos de CAUÇÃO LOCATÍCIA ou DIREITO DE PREFERÊNCIA, o ato a ser praticado é de averbação; De outro modo, no caso de CLÁUSULA DE VIGÊNCIA, o ato a ser praticado é de registro. Em todos os casos (caução locatícia, direito de preferência e/ou cláusula de vigência) deverão constar expressamente no contrato de locação.

 

3.8- ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA /DOAÇÃO / PERMUTA / DAÇÃO EM PAGAMENTO

a) Escritura Pública ORIGINAL;
b) ITBI (Compra e Venda/alienação) ou ITCMD (Doação) devidamente quitados;
c) Declaração completa do ITCMD-WEB;
d) Guia do Funrejus recolhida;

 

3.9- ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO /DIVÓRCIO

a) Escritura Pública ORIGINAL;
b) ITCMD (Causa Mortis) e ITBI/ ITCMD no caso de diferença de partilha ou cessão de direitos;
c) Declaração completa do ITCMD-WEB;
d) Guia do Funrejus recolhida;
d) Via original ou cópia autenticada da certidão de óbito (inventário) ou certidão de casamento com averbação do divórcio (divórcio);

 

3.10- FORMAL DE PARTILHA JUDICIAL – DIVÓRCIO OU INVENTÁRIO

a) Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação (original) contendo a qualificação completa das partes e a perfeita descrição do imóvel com seus valores;

b) Petição que contenha o pagamento aos herdeiros, que foram homologadas na sentença

c) Prova do recolhimento dos tributos devidos: ITCMD (Causa Mortis) e ITBI/ ITCMD no caso de diferença de partilha ou cessão de direitos ou declaração de não incidência;
c) Declaração completa do ITCMD-WEB;

d) Cópia autenticada da certidão de óbito ou certidão de casamento com averbação do divórcio/ separação, caso não conste todos os dados no formal de partilha;

e) Cópia autenticada dos Documentos dos herdeiros, caso não haja qualificação nos autos;

f) Cópia do IPTU ou outro documento que contenha o número do Cadastro Municipal, caso tal informação não esteja no formal;

g) Termo de renúncia, se houver;

h) Escritura Pública de cessão de direitos hereditários, se houver;

i) Certidão de transcurso do prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado);

j) Demais peças processuais necessárias à prática do ato registral

 

* Caso o formal de partilha não contenha a qualificação completa das partes, deverão ser apresentadas cópias autenticadas dos documentos de identificação e declaração dos demais elementos de qualificação (profissão, endereço).

 

3.11- INCORPORAÇÃO DE CONDOMÍNIO

a) REQUERIMENTO. Requerimento solicitando o registro da incorporação, com firma reconhecida e acompanhado de prova de representação, se for o caso. 
b) MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. O memorial de incorporação (Escritura Pública ou Instrumento Particular com firmas reconhecidas), assinado por todos os proprietários e incorporador e credor hipotecário (se houver), inclusive cônjuges, devidamente qualificados, deve conter a descrição do imóvel conforme consta do Registro Imobiliário, indicando sua origem, a caracterização do prédio e descrição do imóvel em linhas gerais, com indicação da respectiva matrícula, bem como: 2.1. identificação do incorporador (art. 608, inciso I, do Código de Normas); 2.2. identificação do construtor (art. 608, inciso II, do Código de Normas); 2.3. especificação do título (memorial de incorporação) (art. 608, inciso III, do Código de Normas); 2.4. denominação do edifício ou do conjunto de edificações (art. 608, inciso IV, do Código de Normas); 2.5. discriminação, identificação e localização das unidades autônomas e confrontações (art. 608, inciso V, do Código de Normas); 2.6. discriminação das áreas construídas das partes de propriedade exclusiva e das de propriedade comum (art. 608, inciso VI, do Código de Normas); 2.7. discriminação das frações ideais do solo vinculadas às unidades autônomas, cujas frações ideais serão expressas sob forma decimal ou ordinária (art. 608, inciso VII, do Código de Normas); 2.8. Indicação do número de veículos que a garagem comporta, sua localização e o regime de uso das vagas quando se tratar de garagem coletiva (art. 608, inciso VIII, do Código de Normas).
Se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos deverão assinar o requerimento; caso o incorporador seja apenas um deles, somente este assinará o requerimento mas, neste caso, deverá apresentar o instrumento de mandato referido no art. 31, § 1º, c/c art. 32, da Lei 4.591/64, outorgado pelo outro cônjuge. Igual exigência deverá ser observada em relação aos alienantes do terreno, se não forem, ao mesmo tempo, incorporadores.
Sendo a parte Pessoa Jurídica, necessário apresentar cópia autenticada da Procuração ou Contrato Social (acompanhado de certidão simplificada atualizada da Junta Comercial) para comprovar a representatividade.
c) TÍTULO DE PROPRIEDADE DE TERRENO. Título de propriedade de terreno (ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção), devidamente registrado (art. 32, alínea a, da Lei n.º 4.591/64).
d) CERTIDÕES NEGATIVAS. Certidões Negativas referentes ao imóvel, ao proprietário do terreno e ao incorporador:

» Certidões negativas de impostos Federais, Estaduais e Municipais dos alienantes do terreno e do incorporador (art. 32, alíneas b e f, da Lei n.º 4.591/64);
» Certidão Negativa Municipal do Imóvel;
» Certidões negativas de protesto de títulos dos alienantes do terreno e do incorporador (art. 32, alínea b, da Lei n.º 4.591/64), expedida pelo Ofício Distribuidor da Capital e do domicílio das partes;
» Certidões negativas de ações cíveis e criminais, estaduais e federais, dos alienantes do terreno e do incorporador (art. 32, alínea b, da Lei n.º 4.591/64), expedidas pelo 1º e 2º Ofício Distribuidor da Capital; bem como, certidões negativas dos alienantes do terreno e do incorporador e do domicílio das partes;
» Certidões negativas de ônus reais relativa ao imóvel (art. 32, alínea b, da Lei n.º 4.591/64);
» Certidões negativas da justiça do trabalho (Estadual) e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas dos alienantes do terreno e do incorporador

Observações:
I. as certidões da Justiça Federal, da Justiça Estadual, da Justiça do Trabalho e do Tabelionato de Protesto de Títulos deverão ser extraídas no domicílio do proprietário e do incorporador, bem como na circunscrição onde se localiza o imóvel incorporado;
II. será de sessenta(60) dias o prazo de validade das certidões, salvo se outro prazo constar expressamente do documento;
III. as certidões forenses abrangerão dez (10) anos, e as de protestos de títulos, cinco (5) anos;
IV. havendo certidões positivas, necessário apresentar as competentes certidões que atestem os andamentos dos processos (certidões de objeto e pé).
e) HISTÓRICO VINTENÁRIO: Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros (art. 32, alínea c, da Lei n.º 4.591/64).
f) PROJETO ARQUITETÔNICO DE CONSTRUÇÃO DEVIDAMENTE APROVADO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES. Projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes (art. 32, alínea d, da Lei n.º 4.591/64), e assinado pelo profissional responsável, juntamente com o proprietário;

g) ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. Alvará da construção expedido pela Municipalidade, dentro do prazo de validade (via original ou cópia autenticada pelo Município);
h) QUADRO DE ÁREAS. Quadro de áreas de acordo com ABNT NBR 12721. O Quadro de Áreas deve conter:

» cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragern de área construída (art. 32, alínea e, da Lei n.º 4.591/64);
» memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei (art. 32, alínea g, da Lei n.º 4.591/64);
» avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acôrdo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra (art. 32, alínea h, da Lei n.º 4.591/64);
» discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão (art. 32, alínea i, da Lei n.º 4.591/64).

i) ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) OU RRT. ART/RRT do projeto de construção e do quadro de áreas, devidamente recolhidas;
j) MINUTA DA FUTURA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. Minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações (art. 32, alínea j, da Lei n.º 4.591/64). Esta determinará (arts. 1.332 e 1.334, incisos I a V, do CC):

» a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
» a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
» o fim a que as unidades se destinam;
» a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
» sua forma de administração;
» a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
» as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
» o regimento interno.

Observações: ao elaborar a MINUTA DA CONVENÇÃO deve-se atentar, ainda, para:
a forma de representação: deve haver um síndico eleito em assembleia com mandato definido, não podendo ser aceitas convenções que determinem que o condomínio será administrado por todos os condominos, fazendo-se rodízio anual entre eles;
não pode haver disposição na convenção que autorize a alteração da unidade autônoma sem a anuência dos demais condôminos, mesmo que envolva apenas a área privativa da unidade, com exceção das alterações internas que são permitidas desde que não violem a convenção ou prejudiquem a estrutura;
devem sempre ser indicadas as áreas de uso comum e de uso privativo do condomínio, não podendo ser aceito condomínio sem área de uso comum.
k) DECLARAÇÃO EM QUE SE DEFINA A PARCELA DO PREÇO. Declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39 (art. 32, alínea l, da Lei n.º 4.591/64).
l) CERTIDÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. Certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31 (art. 32, alínea m, da Lei n.º 4.591/64), quando o incorporador não for o proprietário. Nesse caso, o proprietário outorga ao construtor (incorporador), poderes para a alienação de frações ideais do terreno (art. 31, §1º, c/c art. 32, m, da Lei 4.591/64).
m) DECLARAÇÃO EXPRESSA DO PRAZO DE CARÊNCIA, SE HOUVER. Declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência, dentro do qual poderá haver desistência do empreendimento (art. 32, alínea n, da Lei n.º 4.591/64), tal prazo não poderá ser superior a 180 dias.

No tocante a este prazo de carência deve-se observar que:
– a fixação do prazo de carência será feita pela declaração a que se refere a alínea “n”, do art. 32 onde se fixem as condições que autorizarão o incorporador a desistir do empreendimento.
– em caso algum poderá o prazo de carência ultrapassar o termo final do prazo da validade do registro ou, se for o caso, de sua revalidação;
– o prazo de carência é improrrogável.
n) ATESTADO DE IDONEIDADE FINANCEIRA. Atestado de idoneidade financeira do incorporador, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos (art. 32, alínea o, da Lei n.º 4.591/64), com firma reconhecida e prova da representação do banco emitente;
o) VAGAS DE GARAGEM. Declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos, mencionando se as vagas de estacionamento, garagens ou boxes, estão ou não vinculados aos apartamentos (art. 32, alínea p, da Lei n.º 4.591/64).

 

3.12- INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO

Instituição de Condomínio quando NÃO CONSTA o prévio registro da Incorporação na matrícula:
a) Requerimento do interessado solicitando a averbação da construção com a indicação do valor da obra e o registro da Instituição de Condomínio e da Convenção, com firmas reconhecidas
b) Escritura Pública ou Instrumento particular de Instituição de Condomínio e da Convenção com firmas reconhecidas, assinado pelos proprietários, inclusive cônjuges;
c) Projeto de construção aprovado pela Prefeitura Municipal;
d) ART ou RRT do responsável, devidamente quitada;
e) Alvará de Construção
f) Habite-se (CVCO)
g) CND do INSS (construção)
h) Guia do Funrejus (construção) recolhida.

Instituição de Condomínio quando CONSTA o prévio registro da Incorporação na matrícula, sem qualquer alteração da mesma
a) Requerimento do interessado solicitando a averbação da construção  com a indicação do valor da obra e o registro da Instituição de Condomínio e da Convenção, com firma reconhecida, nos exatos termos da incorporação registrada na matrícula; modelo requerimento
b) Projeto de construção aprovado pela Prefeitura Municipal;
c) ART ou RRT do responsável, devidamente quitada;
d) Alvará de Construção
e) Habite-se (CVCO)
f) CND do INSS (construção)
g) Guia do Funrejus (construção) recolhida.

 

3.13- PACTO ANTENUPCIAL – REGISTRO (LIVRO N.03)

a) Requerimento assinado por um dos cônjuges, com firma reconhecida, declarando o domicílio do casal; 
b) Escritura pública de Pacto Antenupcial em via original;
c) Cópia autenticada da certidão de casamento.

Obs1: Ressalta-se que se o endereço do casal não pertencer a circunscrição imobiliária desta Serventia, a escritura de pacto antenupcial deverá ser apresentada perante o Registro de Imóveis competente para o respectivo registro, apresentando-se nesta Serventia a certidão de registro do mesmo, para averbação nas matrículas objetivadas.
Obs2: Para averbação do número do registro do pacto na(s) matrícula(s), necessário indicar no requerimento as matrículas objetivadas.

 

3.14- PENHORA/ ARRESTO/ SEQUESTRO

a) Mandado e Auto/Termo ou Certidão de Penhora/Arresto, contendo o valor da causa, a nomeação do fiel depositário e qualificação das partes (nome e CPF);
b) Guia do Funrejus recolhida

 

3.15- TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL A SOCIEDADE – INTEGRALIZAÇÃO

a) Requerimento, assinado pelo interessado, com firma reconhecida; 
b) Contrato social devidamente registrado na JUCEPAR;
c) Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada;
d) ITBI quitado ou Certidão de Isenção/não incidência de ITBI expedida pela Prefeitura Municipal;
e) Guia do Funrejus recolhida, se houver incidência de ITBI;
f) Cópia autenticada dos documentos pessoais dos transmitentes (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento).

 

3.16 USUCAPIÃO

a) Mandado Judicial ou Carta de Sentença original
b) Cópia autenticada dos Documentos dos adquirentes, caso não haja qualificação nos autos

 

3.17- USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

a) Requerimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião, formulado pelo interessado, representado por advogado;
https://www.aripar.org/arquivo
b) Ata Notarial;
c) Planta e Memorial Descritivo, com firma reconhecida;
d) ART/RRT;
e) Procuração do advogado, caso não esteja atuando em causa própria, com firma reconhecida;
f) Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel;
g) Certidão atualizada do imóvel caso o registro anterior tenha sido efetuado em outra circunscrição;
h) Documentos e declarações que comprovem o preenchimento dos requisitos específicos, conforme a modalidade de usucapião pretendida;

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